Artigo 55.º
EM VIGORProgramas e medidas de emprego e formação profissional
1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - (Revogado.)
SECÇÃO III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde