Artigo 65.º
EM VIGORDireitos e obrigações
Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.