Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPROTECÇÃO INTERNACIONAL · ALEGAÇÃO DE FACTOS
I - Assentando o pedido de protecção internacional somente em razões de ordem familiar, e não encontrando as mesmas abrigo no regime jurídico de concessão de direito de asilo ou de protecção subsidiária, não assiste ao autor o direito à requerida protecção. II - A perseguição por parte do irmão da mulher com quem se relacionou, ainda que assente em diferenças religiosas, não se traduz numa perseg
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO
I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
I. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à sua apreciação e decisão pelos sujeitos processuais (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi a
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · LEI DO ASILO;
Ainda que se compreenda que a presença física do requerente, no momento da apresentação do pedido, possa agilizar o procedimento, o que é benéfico, desde logo, para o próprio requerente, não pode a entidade requerida fazer equivaler a sua ausência à total desconsideração do pedido efectuado.
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO
I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent
ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
i) Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ii) Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega. iii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador d
DIREITO DE ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apur
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.