Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 57.º

EM VIGOR
Modalidades de concessão 1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades: a) Alojamento em espécie; b) Alimentação em espécie; c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes; d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal; e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes. 2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas: a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo. 3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento: a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social. 4 - A título excecional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que: a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.