Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA
I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas
ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;
I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias. II – É infundad
ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL
I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu
PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Se as declarações do requerente de protecção internacional não se mostram contraditórias, inverosímeis, nem improváveis em face da informação disponível relativa ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição por aquele manifestado, o procedimento administrativo deve prosseguir para melhor instrução, não devendo ser considerado infundado na fase liminar a que se refere o art.º
PROTECÇÃO INTERNACIONAL. · REQUISITOS
I. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgament
PROTEÇÃO INTERNACIONAL, · ASILO, · DECLARAÇÕES DO INTERESSADO, · EXPERIÊNCIA PESSOAL GENUÍNA
I - Antes de qualquer outra consideração material no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos concretos que impelem o interessado a pedir proteção internacional. II – Por exemplo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não fará sentido quando, no caso, falte cumprir um ónus inicial e básico: o interessado fazer um relato sem contradições, suficientemente
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO – ITÁLIA · ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e o estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · DOENÇA.
I. Tendo a Requerente de pedido de protecção internacional obtido tratamento médico no seu país de origem para a doença que diz sofrer, as deficiências de funcionamento que aponta ao sistema público de apoio hospitalar e de assistência médica do seu país de origem, que afectam a generalidade da população, não preenchem os pressupostos para que lhe seja deferida a sua pretensão. II. Em tal situa
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO; · ÓNUS DA PROVA.
1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de ori
DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · MEIOS DE PROVA · POSTO DE FRONTEIRA
· A recorrente, na fase de recurso, não pode, como pretende, ser ouvida ex novo em declarações de parte, uma vez que não as requereu nem prestou declarações na 1ª instância. · O procedimento de tramitação acelerada apresentado pela recorrente no posto de fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, segue o disposto no regime especial dos arts 23º e segs da Lei de Asilo, e, neste caso, as declaraçõe
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ASILO · PROTECÇÃO
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se o art. 17º da Lei do Asilo é aplicável às situações em que, face às declarações do interessado, se conclui que a retensão é infundada.
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO
I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent
DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin
ASILO · RAZÕES HUMANITÁRIAS
I - Formulado pedido de asilo por razões humanitárias, o mesmo apenas pode ser recusado se for inquestionável que um país que não é Estado membro possa ser considerado primeiro país de asilo. II – Não pode ser considerado como primeiro país de asilo um país que, não obstante ter emitido, através de uma embaixada, visto turístico não apreciou pedido de asilo formulado pelo recorrido, constituind
ASILO
Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem.
DIREITO DE ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA.
i) A alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja, o que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. ii) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ón
NULIDADE PROCESSUAL – ARTIGO 195º, DO CPC DE 2013
I - É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível. II – A contestação apresentada
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.