Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO
Não se justifica admitir a revista interposta de acórdão que, confirmando a sentença, se insere naquela que tem sido a jurisprudência pacífica deste STA, que cita abundantemente e que, mostrando-se amplamente fundamentado, adopta a solução jurídica que aparentemente é a correcta.
ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA
I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas
ASILO · RETOMA A CARGO · ALEMANHA
I – Tendo as autoridades da Alemanha aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria fa
ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;
I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias. II – É infundad
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;
I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape
PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · DÉFICE INSTRUTÓRIO
I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.
I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis
ART. 33º DA LEI DO ASILO; · PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELO ESTADO ITALIANO; · ART. 18.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE DUBLIN.
i) O Estado Português não detém nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), quando não foi formulado pelo Requerente nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, nem invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar
PEDIDO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ADMISSIBILIDADE
I – Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente. II – A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser su
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TOMADA A CARGO. · ESPANHA.
I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Tendo sido aceite o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente pela Espanha, o SEF deve transferi-lo para aquele país. III. Nem a situação geral que se vive actualmente em Espanha, nem a particular situação do Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de v
PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA
I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons
ASILO- RETOMA A CARGO DINAMARCA; · APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DUBLIN PELA DINAMARCA · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE
I- O Reino da Dinamarca, não obstante encontrar-se numa posição de exceção no tocante à aplicação do Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu, ainda no domínio da anterior regulamentação Dublin, tornar esta regulação operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celeb
ASILO · PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequent
ASILO; · RETOMA A CARGO; · TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção inte
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.