Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 18.º

EM VIGOR
Apreciação do pedido 1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0792/23.9BELSB14-12-2023FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    Não se justifica admitir a revista interposta de acórdão que, confirmando a sentença, se insere naquela que tem sido a jurisprudência pacífica deste STA, que cita abundantemente e que, mostrando-se amplamente fundamentado, adopta a solução jurídica que aparentemente é a correcta.

  • TCAS160/23.2BELSB29-06-2023RUI PEREIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA

    I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas

  • TCAS1476/22.0BELSB23-03-2023RUI PEREIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · ALEMANHA

    I – Tendo as autoridades da Alemanha aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria fa

  • TCAS608/22.3BELSB08-09-2022ANA PAULA MARTINS

    ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;

    I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias. II – É infundad

  • TCAS1373/21.7BELSB06-01-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r

  • TCAS56/21.2BELSB07-07-2021JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu

  • TCAS2306/20.3BELSB20-05-2021SOFIA DAVID

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;

    I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se

  • TCAS1940/20.6BELSB20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • STA02295/19.7BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape

  • STA01658/19.2BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza

  • STA0775/19.3BELSB11-03-2021MARIA DO CÉU NEVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO

  • STA0115/20.9BELSB04-02-2021ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons

  • TCAS1001/20.8BELSB04-02-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.

    I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis

  • TCAS661/20.4BELSB07-01-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 33º DA LEI DO ASILO; · PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELO ESTADO ITALIANO; · ART. 18.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE DUBLIN.

    i) O Estado Português não detém nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), quando não foi formulado pelo Requerente nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, nem invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar

  • STA02364/18.0BELSB05-11-2020MARIA BENEDITA URBANO

    PEDIDO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I – Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente. II – A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser su

  • TCAS938/20.9BELSB15-10-2020JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TOMADA A CARGO. · ESPANHA.

    I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Tendo sido aceite o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente pela Espanha, o SEF deve transferi-lo para aquele país. III. Nem a situação geral que se vive actualmente em Espanha, nem a particular situação do Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de v

  • STA03421/19.1BEPRT10-09-2020ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA

    I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons

  • TCAS775/19.3BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO DINAMARCA; · APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DUBLIN PELA DINAMARCA · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE

    I- O Reino da Dinamarca, não obstante encontrar-se numa posição de exceção no tocante à aplicação do Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu, ainda no domínio da anterior regulamentação Dublin, tornar esta regulação operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celeb

  • TCAS2405/19.4BELSB02-07-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequent

  • TCAS1708/19.2BELSB13-02-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção inte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.