Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 37.º

EM VIGOR
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. 5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo. 7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS6976/24.5BELSB11-09-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA

    I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o

  • TCAS1397/24.2BELSB20-09-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência

  • TCAS3297/22.1 BELSB11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I - Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II - À transferência

  • TCAS3842/22.2 BELSB11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I - Constando da decisão impugnada uma descrição expressa, clara, suficiente e congruente dos fundamentos de facto e de direito, revelando logicamente o caminho percorrido até à necessária decisão, afigura-se cumprido o dever de fundamentação, sendo irrelevante para efeitos de apreciação da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado em Portugal o conteúdo do procedimento admin

  • STA01988/20.0BELSB09-03-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    É de admitir a revista de acórdão confirmativo de sentença que, relativamente a um pedido de protecção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia “falhas sistémicas” no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados, nomeadamente a nível de cuidados de saúde, naquele p

  • TCAS1304/22.7BELSB23-02-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro, nos termos do artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. a), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar

  • TCAS2060/22.4 BELSB09-02-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; VISTO VÁLIDO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Caso se apure que a requerente de proteção internacional em Portugal é titular de um visto válido, emitido por outro Estado-Membro, decorre do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que é este o responsável pela análise do pedido em questão. II. À transferência da requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a

  • TCAS2151/22.1 BELSB09-02-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do

  • TCAS1541/22.4 BELSB20-10-2022CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • TCAS1120/22.6BELRS06-10-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I - No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II - A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Reg

  • TCAS645/22.8 BELSB06-10-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (FRANÇA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção in

  • TCAS1373/21.7BELSB06-01-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r

  • TCAS814/21.8BELSB09-09-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo

  • TCAS137/21.2BELSB31-08-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio

  • TCAS543/21.2BELSB04-08-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; INDEVIDA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · RETOMA A CARGO; FALHAS SISTÉMICAS

    I. Por estar em causa a atuação do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, organismo integrado no Ministério da Administração Interna, tem aplicação ao caso o artigo 11.º, n.º 5, do CPTA, tendo o órgão que emitiu o ato o poder de designar o representante em juízo. II. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal

  • TCAS2214/20.8BELSB17-06-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig

  • TCAS224/21.7BELSB02-06-2021ANA PAULA MARTINS

    LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

  • TCAS1001/20.8BELSB04-02-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.

    I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis

  • TCAS1065/20.4BELSB21-01-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig

  • TCAS1192/20.8BELSB21-01-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.