Jurisprudência
43 acórdãos aplicam este artigoASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA
I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I - Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II - À transferência
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I - Constando da decisão impugnada uma descrição expressa, clara, suficiente e congruente dos fundamentos de facto e de direito, revelando logicamente o caminho percorrido até à necessária decisão, afigura-se cumprido o dever de fundamentação, sendo irrelevante para efeitos de apreciação da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado em Portugal o conteúdo do procedimento admin
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO
É de admitir a revista de acórdão confirmativo de sentença que, relativamente a um pedido de protecção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia “falhas sistémicas” no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados, nomeadamente a nível de cuidados de saúde, naquele p
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro, nos termos do artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. a), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar
ASILO; VISTO VÁLIDO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. Caso se apure que a requerente de proteção internacional em Portugal é titular de um visto válido, emitido por outro Estado-Membro, decorre do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que é este o responsável pela análise do pedido em questão. II. À transferência da requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
ASILO · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I - No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II - A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Reg
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (FRANÇA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção in
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo
PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio
ASILO; INDEVIDA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · RETOMA A CARGO; FALHAS SISTÉMICAS
I. Por estar em causa a atuação do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, organismo integrado no Ministério da Administração Interna, tem aplicação ao caso o artigo 11.º, n.º 5, do CPTA, tendo o órgão que emitiu o ato o poder de designar o representante em juízo. II. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig
LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.
O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.
I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.