Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 33.º

EM VIGOR
Apresentação de um pedido subsequente 1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional. 2 - O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova. 3 - O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente. 4 - O SEF procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente. 5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente. 6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo. 7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo. 9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei. SECÇÃO V Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03319/22.6BELSB28-09-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ASILO · PEDIDO · PROTECÇÃO

    Justifica-se admitir revista se a solução do acórdão recorrido, ao condenar o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19-A, nº 1, alínea e), a contrario, e art. 33º, ambos da Lei do Asilo, não é isenta de dúvidas.

  • TCAS378/21.2BELSB23-03-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA DE ASILO ITALIANO

    I - O Recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o Recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempr

  • TCAS1541/22.4 BELSB20-10-2022CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • TCAS814/21.8BELSB09-09-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo

  • TCAS137/21.2BELSB31-08-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio

  • TCAS301/21.4BELSB11-08-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • TCAS853/20.6BELSB18-03-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · OFENSA GRAVE; · FUNDADO RECEIO;

    i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit

  • STA0729/20.7BELSB21-01-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF - que havia julgado improcedente a ação administrativa deduzida para impugnação do ato de indeferimento de pedido de proteção internacional - se as questões que concretamente se mostram colocadas não assumem relevância social e jurídica fundamental e se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do ór

  • TCAS1245/20.2BELSB21-01-2021LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I. Apesar de à presente acção (de impugnação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado) ser aplicável a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA, que respeita à acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não deixa de se tratar de uma acção administrativa, ainda que de natureza urgente, que no mais se encon

  • TCAS1384/19.2BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL SUBSIDIÁRIA- CIDADÃO DO GANA; · REQUISITOS- JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA NA MATÉRIA.

    I- Os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, pelo que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional. II- Para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização

  • TCAS2475/19.5BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO ALEMANHA; · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE · CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO E FALHAS SISTÉMICAS

    I- Tendo sido definitivamente indeferido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente na Alemanha, não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin, antes se impondo a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção do caso versado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.

  • TCAS698/20.3BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO ALEMANHA; · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE · CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO E FALHAS SISTÉMICAS

    I- Tendo sido definitivamente indeferido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente na Alemanha, não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin, antes se impondo a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção do caso versado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.

  • TCAS2019/17.3BELSB05-04-2018ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO, MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, FALTA DE FACTOS SOBRE O RECEIO DE PERSEGUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DÚVIDA

    I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artig

  • TCAS1888/17.1BELSB31-01-2018NUNO COUTINHO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO

    I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent

  • TCAS12873/1611-02-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · RAZÕES HUMANITÁRIAS

    I - Formulado pedido de asilo por razões humanitárias, o mesmo apenas pode ser recusado se for inquestionável que um país que não é Estado membro possa ser considerado primeiro país de asilo. II – Não pode ser considerado como primeiro país de asilo um país que, não obstante ter emitido, através de uma embaixada, visto turístico não apreciou pedido de asilo formulado pelo recorrido, constituind

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.