Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · ASILO · PEDIDO · PROTECÇÃO
Justifica-se admitir revista se a solução do acórdão recorrido, ao condenar o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19-A, nº 1, alínea e), a contrario, e art. 33º, ambos da Lei do Asilo, não é isenta de dúvidas.
ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA DE ASILO ITALIANO
I - O Recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o Recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempr
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo
PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · OFENSA GRAVE; · FUNDADO RECEIO;
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF - que havia julgado improcedente a ação administrativa deduzida para impugnação do ato de indeferimento de pedido de proteção internacional - se as questões que concretamente se mostram colocadas não assumem relevância social e jurídica fundamental e se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do ór
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DECLARAÇÕES DE PARTE
I. Apesar de à presente acção (de impugnação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado) ser aplicável a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA, que respeita à acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não deixa de se tratar de uma acção administrativa, ainda que de natureza urgente, que no mais se encon
PROTEÇÃO INTERNACIONAL SUBSIDIÁRIA- CIDADÃO DO GANA; · REQUISITOS- JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA NA MATÉRIA.
I- Os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, pelo que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional. II- Para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização
ASILO- RETOMA A CARGO ALEMANHA; · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE · CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO E FALHAS SISTÉMICAS
I- Tendo sido definitivamente indeferido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente na Alemanha, não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin, antes se impondo a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção do caso versado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.
ASILO- RETOMA A CARGO ALEMANHA; · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE · CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO E FALHAS SISTÉMICAS
I- Tendo sido definitivamente indeferido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente na Alemanha, não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin, antes se impondo a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção do caso versado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.
ASILO, MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, FALTA DE FACTOS SOBRE O RECEIO DE PERSEGUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DÚVIDA
I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artig
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO
I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent
ASILO · RAZÕES HUMANITÁRIAS
I - Formulado pedido de asilo por razões humanitárias, o mesmo apenas pode ser recusado se for inquestionável que um país que não é Estado membro possa ser considerado primeiro país de asilo. II – Não pode ser considerado como primeiro país de asilo um país que, não obstante ter emitido, através de uma embaixada, visto turístico não apreciou pedido de asilo formulado pelo recorrido, constituind
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.