Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 78.º

EM VIGOR
Menores 1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente: a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) A não separação de fratrias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo; f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade. 3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado. 4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS925/19.0BELSB16-01-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO, INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    I - Como o estrangeiro requerente de asilo em Portugal já detém o estatuto de refugiado concedido e não questionado por outro Estado-membro da U.E., o Estado português tinha e tem o dever legal (1º) de concluir pela inadmissibilidade do pedido de asilo e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado para beneficiar em Portugal do estatuto de proteção internaciona

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.