Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) [Anterior alínea b).] d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [Anterior alínea g).] k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional: i) Cônjuge ou membro da união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor; v) Adulto responsável por menor não acompanhado; l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) [Anterior alínea i).] n) [Anterior alínea j).] o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) [Anterior alínea l).] q) [Anterior alínea m).] r) [Anterior alínea n).] s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) (Revogada.) v) [Anterior alínea p).] w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito; x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país; y) [Anterior alínea r).] z) [Anterior alínea s).] aa) [Anterior alínea t).] ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) [Anterior alínea z).] ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa. 2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS572/21.6BELLE05-05-2022JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO

    Tendo o Recorrente adquirido a nacionalidade portuguesa e, por isso, passado a beneficiar da protecção que o Estado português confere aos seus nacionais, deixam de se aplicar as normas da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e as restantes normas que regem a atribuição de protecção internacional, pelo que o SEF não tinha de prosseguir com a instrução do procedimento em que aque

  • STA012/21.0BELSB13-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.

  • TCAS637/21.4 BELSB18-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL

    I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis

  • TCAS814/21.8BELSB09-09-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo

  • TCAS301/21.4BELSB11-08-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • TCAS287/21.5BELSB07-07-2021JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declara ter receio de poder vir a ser perseguido e morto no seu país de origem, tal como diz ter acontecido com o seu irmão, que alega ter sido apunhalado num confronto com vizinhos da “família Serakunda”. Refere que

  • STA01245/20.2BELSB25-03-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · LEI · ASILO

    Não é de admitir revista de acórdão no qual a questão da concessão de asilo, no caso em apreço, aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido, através de um discurso coerente e plausível.

  • TCAS661/20.4BELSB07-01-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 33º DA LEI DO ASILO; · PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELO ESTADO ITALIANO; · ART. 18.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE DUBLIN.

    i) O Estado Português não detém nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), quando não foi formulado pelo Requerente nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, nem invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar

  • TCAS1582/19.9BELSB16-01-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PRIMEIRO PAÍS DE ASILO; · SUÉCIA

    i. Nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), o pedido de protecção internacional é, entre outras causas, considerado inadmissível quando se verifique que o requerente beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado membro (n.º 1, al. b)). ii. Nesse caso, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 1

  • TCAS2019/17.3BELSB05-04-2018ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO, MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, FALTA DE FACTOS SOBRE O RECEIO DE PERSEGUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DÚVIDA

    I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artig

  • TCAN02717/16.9BEMDL07-07-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LEI 27/2008, DE 30 DE JUNHO; CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I-Compete ao Requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; I.1-para tal exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária. II-A autorização de residênci

  • STA0306/1718-05-2017TERESA DE SOUSA

    DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS13493/1602-08-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.