Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoPROTECÇÃO INTERNACIONAL · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
Tendo o Recorrente adquirido a nacionalidade portuguesa e, por isso, passado a beneficiar da protecção que o Estado português confere aos seus nacionais, deixam de se aplicar as normas da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e as restantes normas que regem a atribuição de protecção internacional, pelo que o SEF não tinha de prosseguir com a instrução do procedimento em que aque
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.
ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL
I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declara ter receio de poder vir a ser perseguido e morto no seu país de origem, tal como diz ter acontecido com o seu irmão, que alega ter sido apunhalado num confronto com vizinhos da “família Serakunda”. Refere que
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · LEI · ASILO
Não é de admitir revista de acórdão no qual a questão da concessão de asilo, no caso em apreço, aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido, através de um discurso coerente e plausível.
ART. 33º DA LEI DO ASILO; · PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELO ESTADO ITALIANO; · ART. 18.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE DUBLIN.
i) O Estado Português não detém nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), quando não foi formulado pelo Requerente nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, nem invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PRIMEIRO PAÍS DE ASILO; · SUÉCIA
i. Nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), o pedido de protecção internacional é, entre outras causas, considerado inadmissível quando se verifique que o requerente beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado membro (n.º 1, al. b)). ii. Nesse caso, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 1
ASILO, MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, FALTA DE FACTOS SOBRE O RECEIO DE PERSEGUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DÚVIDA
I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artig
LEI 27/2008, DE 30 DE JUNHO; CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
I-Compete ao Requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; I.1-para tal exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária. II-A autorização de residênci
DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin
ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA
i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi
ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.