Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoASILO · CONCLUSÕES DO RECURSO · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA
I – Se o ataque dirigido à sentença recorrida pela recorrente respeita a questão (uma pretensa elegibilidade para protecção subsidiária) que aquela decisão não apreciou, nem tinha, em boa verdade, que apreciar, e face ao regime resultante dos artigos 627º e segs. do CPCivil (aplicável remissivamente aos autos, por força do disposto no artigo 140º, nº 3 do CPTA), encontrando-se o respectivo objecto
ASILO; · LÍNGUA USADA; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.
i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TOMADA A CARGO. · ESPANHA.
I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Tendo sido aceite o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente pela Espanha, o SEF deve transferi-lo para aquele país. III. Nem a situação geral que se vive actualmente em Espanha, nem a particular situação do Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de v
ASILO; · RETOMA A CARGO; · INSTRUÇÃO; · ITÁLIA
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio
ASILO; · FACTOS; · ITÁLIA.
I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu co
PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.
1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das
DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · CONGO · PERÍODO DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
- Quando as declarações do cidadão estrangeiro se encontram cronologicamente coincidentes com os acontecimentos noticiados pela impressa internacional quanto à real situação do país de origem (República Democrática do Congo), são precisos na indicação dos locais onde se realizaram manifestações no ano de 2016, bem como, nas datas, é rigoroso na indicação do local onde vivia, estudou e apresentando
ASILO · RETOMA A CARGO · EXCEÇÕES
I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal
ARTIGO 13º N.º 1, 2º PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 · TOMADA A CARGO
I - Para se calcular o termo do prazo de 12 meses após a passagem ilegal da fronteira, previsto no art. 13º n.º 1, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, releva a data em que é apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional, atento o estatuído no art. 7º n.º 2, desse Regulamento (UE) n.º 604/2013. II – Tendo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.