Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 13.º

EM VIGOR
Apresentação do pedido 1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto. 2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas. 3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente. 4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade. 5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. 6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome. 7 - O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2283/22.6 BELSB23-02-2023RUI PEREIRA

    ASILO · CONCLUSÕES DO RECURSO · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA

    I – Se o ataque dirigido à sentença recorrida pela recorrente respeita a questão (uma pretensa elegibilidade para protecção subsidiária) que aquela decisão não apreciou, nem tinha, em boa verdade, que apreciar, e face ao regime resultante dos artigos 627º e segs. do CPCivil (aplicável remissivamente aos autos, por força do disposto no artigo 140º, nº 3 do CPTA), encontrando-se o respectivo objecto

  • TCAS357/20.7BELSB29-10-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO; · LÍNGUA USADA; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.

    i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou

  • TCAS938/20.9BELSB15-10-2020JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TOMADA A CARGO. · ESPANHA.

    I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Tendo sido aceite o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente pela Espanha, o SEF deve transferi-lo para aquele país. III. Nem a situação geral que se vive actualmente em Espanha, nem a particular situação do Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de v

  • TCAS2195/19.0BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · INSTRUÇÃO; · ITÁLIA

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio

  • TCAS1441/19.5BELSB13-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · FACTOS; · ITÁLIA.

    I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu co

  • TCAN00748/19.6BEBRG20-12-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.

    1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das

  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • TCAS1812/18.4BELSB21-03-2019ALDA NUNES

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · CONGO · PERÍODO DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

    - Quando as declarações do cidadão estrangeiro se encontram cronologicamente coincidentes com os acontecimentos noticiados pela impressa internacional quanto à real situação do país de origem (República Democrática do Congo), são precisos na indicação dos locais onde se realizaram manifestações no ano de 2016, bem como, nas datas, é rigoroso na indicação do local onde vivia, estudou e apresentando

  • TCAS1740/18.3BELSB21-02-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO · RETOMA A CARGO · EXCEÇÕES

    I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal

  • TCAS793/17.6BELSB10-08-2017CATARINA JARMELA

    ARTIGO 13º N.º 1, 2º PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 · TOMADA A CARGO

    I - Para se calcular o termo do prazo de 12 meses após a passagem ilegal da fronteira, previsto no art. 13º n.º 1, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, releva a data em que é apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional, atento o estatuído no art. 7º n.º 2, desse Regulamento (UE) n.º 604/2013. II – Tendo

  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.