Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA
I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · REGULAMENTO DE DUBLIN
I - Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadame
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (FRANÇA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção in
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
Tendo o Recorrente adquirido a nacionalidade portuguesa e, por isso, passado a beneficiar da protecção que o Estado português confere aos seus nacionais, deixam de se aplicar as normas da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e as restantes normas que regem a atribuição de protecção internacional, pelo que o SEF não tinha de prosseguir com a instrução do procedimento em que aque
ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL
I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;
I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO
Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem
PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; · DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · DEFERIMENTO TÁCITO RELATIVAMENTE À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS “QUE CORRAM A FAVOR DE PARTICULARES”; DESPACHO N.º 3863-B/2020, DE 27/03/2020;
I - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéri
ASILO; · FASE LIMINAR DE ADMISSÃO DO PEDIDO; · CREDIBILIDADE DO RELATO; · FUNDAMENTO DO PEDIDO
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relat
ASILO; · CREDIBILIDADE DO RELATO; · FUNDAMENTO DO PEDIDO.
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, permi
ASILO- RETOMA A CARGO- ITÁLIA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA- FALHAS SISTÉMICAS- REFOULEMENT INDIRETO; · ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE.
I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não i
ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · ANGOLA; · PRAZO DE DECISÃO;
I. Não incorre a sentença recorrida em nulidade ou erro de julgamento ao indeferir o requerimento probatório de prestação de declarações de parte, se efetuando o confronto entre os artigos da petição inicial sobre os quais a Autora requereu prestar declarações de parte e a matéria de facto alegada, é de entender no sentido de ser requerido tal meio de prova quanto a alegações meramente conclusivas
ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · PRAZO DE DECISÃO; · ANGOLA.
I.Não incorre a sentença recorrida em nulidade ou erro de julgamento ao indeferir o requerimento probatório de prestação de declarações de parte, se efetuando o confronto entre os artigos da petição inicial sobre os quais a Autora requereu prestar declarações de parte e a matéria de facto alegada, é de entender no sentido de ser requerido tal meio de prova quanto a alegações meramente conclusivas,
ASILO · ADMISSÃO TÁCITA DO PEDIDO · MODO DE CONTAGEM DO PRAZO · ARTIGO 20º, Nº 1 DA LEI Nº 27/2008, DE 30/06
I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secçã
ASILO · INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO · RETOMA A CARGO
I- Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-Membro, cumpre promover o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no qual, no caso versado, apurou-se ser a Alemanha. II- Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir a decisão de transferência do requerente de proteção
ASILO · NOTIFICAÇÕES · LINGUA A EMPREGAR · PROVA
i) Nos termos do disposto no art. 247.º, n.º 1, do CPC as notificações às partes, em processos pendentes, são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais e, de acordo com o n.º 2 do preceito referido, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando
ASILO · PROVA · DECLARAÇÕES DE PARTE · DESPACHO
i) As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º, do CPC). ii) O actual CPC permite que a parte venha ao processo propor-se para prestar declarações sobre os factos da
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.