Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 23.º

EM VIGOR
Regime especial 1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção. 2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • TCAS13550/1605-07-2017ANTÓNIO VASCONCELOS

    ASILO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Dispõe o artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, (com as alterações da Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio) sob a epígrafe “apreciação do pedido e decisão”, no seu n.º 2 que “o requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do i

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS13493/1602-08-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.