Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 22.º

EM VIGOR
Impugnação jurisdicional 1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. SECÇÃO II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1441/19.5BELSB13-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · FACTOS; · ITÁLIA.

    I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu co

  • TCAN00748/19.6BEBRG20-12-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.

    1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.