Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º; b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) [Anterior alínea d)]. 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo. 6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento. 7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS622/21.6BELSB07-10-2021LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · DIREITO A ADVOGADO, · AUDIÊNCIA PRÉVIA, · DÉFICE INSTRUTÓRIO.

    I. No momento em que o Recorrente solicitou protecção internacional o SEF informou-o, por escrito e em língua que compreende e fala, dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente, o de beneficiar de aconselhamento jurídico directo em todas as fases do procedimento concedido pelo CPR e de apoio judiciário nos termos gerais, bem como e o de se fazer acompanhar, na prestação de declarações,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.