Artigo 59.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome;
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º
2 - ...
3 - ...
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - ...