Artigo 77.º
EM VIGORDisposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis
1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.