Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 16.º

EM VIGOR
Declarações 1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias. 4 - (Revogado.) 5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade; c) (Revogada.) 6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1856/20.6BELSB06-05-2021ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · DOENÇA

    O risco de deterioração do estado de saúde de um requerente de protecção internacional (infectado com o vírus da imunodeficiência humana), em face das deficiências de funcionamento que este aponta ao sistema de apoio hospitalar e de assistência médica do seu país de origem (Angola), que afectam a generalidade da população, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da protecção subsid

  • STA01009/20.3BELSB19-11-2020ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL

    I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requere

  • TCAS47/20.0BELSB29-10-2020SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · ÓNUS DA PROVA; · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA;

    I – Só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínim

  • TCAS1539/19.0BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- CIDADÃO DO TOGO · AUDIÊNCIA PRÉVIA- PROCEDIMENTO ESPECIAL POSTO DE FRONTEIRA DO AEROPORTO DE LISBOA

    I- Tendo o Recorrente apresentado o seu pedido de proteção internacional num posto de fronteira, concretamente, no aeroporto de Lisboa, uma vez que viajou de avião de Cabo Verde, é-lhe aplicável o regime especial descrito nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. Sendo este regime especial, o recurso aos normativos atinentes ao procedimento comum- como é o caso do previsto no art.º 17.º-

  • TCAS2302/19.3BELSB02-07-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · DECLARAÇÕES DO REQUERENTE

    I. O requerente de proteção internacional tem o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, conforme decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária. II. Se no texto da entrevista o SEF faz constar que se confirmou que a requerente e o entrevistador se com

  • STA0645/19.5BELSB21-05-2020ANA PAULA PORTELA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - No âmbito de «procedimento de proteção internacional» o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade de ser transferido para outro Estado; II - Cumpre o direito de participação do A., tal como exigido pelas normas nacionais e comunitárias aplicáveis, o disposto no artº 5º do Regulamento de Dublin, e artigos 267º da CRP ou artº 121º do CPA, a informação, após o fim do procedimento, de qu

  • TCAS2364/18.0BELSB14-05-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- VULNERABILIDADES (SAÚDE E ORIENTAÇÃO SEXUAL)- RETOMA A CARGO- ITÁLIA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA- FALHAS SISTÉMICAS- REFOULEMENT INDIRETO; · ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE.

    I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não i

  • TCAS670/19.6BELSB14-05-2020PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO- POLÓNIA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA- REFOULEMENT INDIRETO; · ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE.

    I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não i

  • TCAS1301/19.0BELSB14-05-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO- ITÁLIA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA- FALHAS SISTÉMICAS- REFOULEMENT INDIRETO; · ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE.

    I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não i

  • TCAS1788/19.0BELSB14-05-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO- ITÁLIA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA- FALHAS SISTÉMICAS- REFOULEMENT INDIRETO; · ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE.

    I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não i

  • TCAS90/19.2BELSB06-06-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    A distinção correta que se faz quanto aos âmbitos dos arts. 16º ss da Lei do Asilo (procedimento geral de concessão de asilo ou proteção subsidiária), por um lado, e dos arts. 36º ss da Lei do Asilo (procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), por outro lado, não exceciona a aplicação da regra geral segundo a qual qualquer decisão

  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • STA01727/17.3BELSB 0594/1804-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • STA0306/1718-05-2017TERESA DE SOUSA

    DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS13493/1602-08-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan

  • TCAS12413/1515-10-2015CATARINA JARMELA

    ASILO – ADVOGADO – MANDATO FORENSE

    I – O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Caso não seja feita tal notificação, mas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.