Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 25.º

EM VIGOR
Impugnação jurisdicional 1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo. 2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo. 4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1017/20.4BELSB23-03-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Não ocorre nulidade processual se o Tribunal a quo, na apreciação das questões que lhe foram expressamente colocadas pelas partes, se limita a aplicar o regime jurídico tipicamente estabelecido para o caso de sucessão de emissão de atos administrativos de conteúdo oposto para regular a mesma situação jurídica. Não poderia deixar de assim ser, não desvelando este julgamento a introdução de qual

  • TCAS169/21.0BEFUN16-12-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO

    Nada alegando, o Autor, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumanos

  • TCAS2173/20.7BELSB17-06-2021SOFIA DAVID

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA A ALEMANHA; EXECUÇÃO DA ORDEM DE REGRESSO;

    I - Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se

  • TCAS2306/20.3BELSB20-05-2021SOFIA DAVID

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;

    I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se

  • TCAS1940/20.6BELSB20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • TCAS59/21.7BELSB08-04-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · REJEIÇÃO LIMINAR; · RETOMA A CARGO.

    I. Não pondo o Recorrente em crise a correção da decisão recorrida na perspetiva da sua conformidade com a lei processual administrativa, designadamente, por ter deixado de prosseguir com a normal tramitação da causa e proferir a decisão de rejeição liminar, não assiste razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento de direito, com base nos motivos invocados. II. Com base no julgamento da mat

  • STA01658/19.2BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza

  • TCAS1073/20.5BELSB04-03-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO · CLÁUSULA DISCRICIONÁRIA

    I - Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averig

  • STA0115/20.9BELSB04-02-2021ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons

  • TCAS1001/20.8BELSB04-02-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.

    I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis

  • TCAS1648/20.2BELSB21-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    ERRO DE JULGAMENTO · PEDIDO DE RETOMA A CARGO · DESPACHO 3863-B/2020 · ART. 4.º DA CDFUE

    I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. II. Mostra-se irrelevante aferi

  • TCAS1398/20.0BELSB07-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · LÍNGUA DA DECISÃO; · RETOMA A CARGO.

    I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do R

  • STA01009/20.3BELSB19-11-2020ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL

    I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requere

  • STA01108/19.4BELSB05-11-2020MARIA DO CÉU NEVES

    PEDIDO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ASILO · DÉFICE INSTRUTÓRIO

  • STA02364/18.0BELSB05-11-2020MARIA BENEDITA URBANO

    PEDIDO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I – Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente. II – A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser su

  • TCAS1050/20.6BELSB29-10-2020ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ITÁLIA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS.

    I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em ca

  • TCAS2346/19.5BELSB01-10-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig

  • STA03421/19.1BEPRT10-09-2020ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA

    I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons

  • TCAS115/20.9BELSB10-09-2020DORA LUCAS NETO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.

    i) A decisão de devolução do Recorrente a um país terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que não tem outra forma de se revelar que não seja no procedimento, pois o iter cognoscitivo da Administração, neste caso, é reduzido a escrito, está documentado, por força dos art.s 16.º e 17.º da Lei do Asilo - das condições presentes no procedime

  • TCAS633/20.9BELSB21-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · DIREITO À PROVA; · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA; · QUESTÃO PREJUDICIAL;

    I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.