Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROTEÇÃO INTERNACIONAL SUBSIDIÁRIA- CIDADÃO DO GANA; · REQUISITOS- JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA NA MATÉRIA.
I- Os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, pelo que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional. II- Para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização
PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.
1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.