Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 41.º

EM VIGOR
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional 1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida: a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) Renuncie expressamente ao direito de asilo. 2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o SEF conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave. 4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. 5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida: a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública. 6 - Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1331/20.9BELSB10-12-2020CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA

    I - O procedimento especial de determinação do Estado responsável exige que o requerente de proteção internacional tenha oportunidade de se pronunciar sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e de ser transferido para outro Estado. II – Respeita esse direito de audiência prévia a entrega ao requerente, após a entrevista, de relatório do qual conste o provável sentido da decisão e s

  • STA0970/18.2BELSB30-05-2019CARLOS CARVALHO

    PEDIDO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PROCEDIMENTO ESPECIAL · RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    No quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, assiste o direito de ser ouvido, ou de lhe ser dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de u

  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.