Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido. 2 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1812/18.4BELSB21-03-2019ALDA NUNES

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · CONGO · PERÍODO DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

    - Quando as declarações do cidadão estrangeiro se encontram cronologicamente coincidentes com os acontecimentos noticiados pela impressa internacional quanto à real situação do país de origem (República Democrática do Congo), são precisos na indicação dos locais onde se realizaram manifestações no ano de 2016, bem como, nas datas, é rigoroso na indicação do local onde vivia, estudou e apresentando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.