Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape
ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA
i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi
ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.