Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 10.º

EM VIGOR
Pedido de proteção internacional 1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária. 3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02295/19.7BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS13493/1602-08-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.