Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 7.º

EM VIGOR
Proteção subsidiária 1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TCAS21296/24.7BELSB20-11-2025MARTA CAVALEIRA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO · PEDIDO INFUNDADO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Face à relevância das declarações prestadas pelo requerente para a apreciação do pedido de proteção internacional, após a sua prestação a AIMA, I.P. elabora a sua transcrição ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, sendo a transcrição ou relatório de declarações notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar

  • TRL99/17.0JBLSB.L1-530-12-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    DISTRIBUIÇÃO · TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA · CORREÇÃO DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – A circunstância de a norma do art. 213º/4CPC, aplicável ex vi art. 4ºCPP, permitir que a distribuição eletrónica estejam presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes, não tem a significância de para tal os mesmos deverem ser notificados. II – Quando em sede de dispositivo, por esquecimento ou lapso, se omitiu o diploma legal, a solução passa pela integração no âmbito do art. 3

  • TCAS608/22.3BELSB08-09-2022ANA PAULA MARTINS

    ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;

    I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias. II – É infundad

  • STA01303/21.6BELSB09-06-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · LEI · ASILO

    Não é de admitir a revista se o acórdão efectuou uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados, bem como da não demonstração da violação de preceitos da Constituição e de Convenções Internacionais supra indicados, estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.

  • STA012/21.0BELSB13-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.

  • TCAS637/21.4 BELSB18-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL

    I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis

  • TCAS2327/20.6BELSB07-07-2021SOFIA DAVID

    DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · PROCEDIMENTO ABREVIADO.

    I - Se o requerente de protecção internacional faz um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares, minimamente credível, que não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil e se relata factos com relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional, não pode ser indeferido o respectivo pedido apenas com base no procedim

  • TCAS56/21.2BELSB07-07-2021JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu

  • TCAS2308/20.0BELSB06-05-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DO GANA; · CREDIBILIDADE DO RELATO;

    i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit

  • TCAS853/20.6BELSB18-03-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · OFENSA GRAVE; · FUNDADO RECEIO;

    i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit

  • TCAS1645/20.8BELSB04-03-2021JORGE PELICANO

    PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    Se as declarações do requerente de protecção internacional não se mostram contraditórias, inverosímeis, nem improváveis em face da informação disponível relativa ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição por aquele manifestado, o procedimento administrativo deve prosseguir para melhor instrução, não devendo ser considerado infundado na fase liminar a que se refere o art.º

  • TCAS765/19.6BELSB21-11-2019ALDA NUNES

    PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO – ALEMANHA; · ART 17º DO REGULAMENTO DE DUBLIN.

    I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido

  • TCAS77/19.5BELSB06-06-2019HELENA AFONSO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO; · ÓNUS DA PROVA.

    1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de ori

  • TCAN01511/18.7BELSB25-01-2019Hélder Vieira

    ASILO; MANDATÁRIO; NOTIFICAÇÃO; NÃO PRODUÇÃO DO EFEITO ANULATÓRIO.

    I — Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado co

  • TCAN00832/17.0BEBRG11-01-2019Frederico Macedo Branco

    ASILO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrênci

  • TCAS450/17.3BECTB20-09-2018HELENA CANELAS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · ASILO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS (PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA)

    I – É à Administração que é atribuída, nos termos legais, a competência para efetuar a aferição dos pressupostos legais para a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), a proceder à luz do disposto nos artigos 3º e 7º respetivamente, e do artigo 18º da Lei nº 27/2008, incumbido ao Tribunal, em sede de impugnação da decisão administrativa que

  • TCAS1932/17.2 BELSB06-08-2018CATARINA JARMELA

    ASILO · CHINA · LIBERDADE RELIGIOSA

    I – Do art. 18º n.º 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 –, resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a li

  • TCAN1182/17.8/BEBRG30-05-2018João Beato Oliveira Sousa

    PEDIDO DE ASILO; SEF

    1. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conse

  • TCAS1888/17.1BELSB31-01-2018NUNO COUTINHO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO

    I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.