Jurisprudência
32 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA
I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO · PEDIDO INFUNDADO · AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - Face à relevância das declarações prestadas pelo requerente para a apreciação do pedido de proteção internacional, após a sua prestação a AIMA, I.P. elabora a sua transcrição ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, sendo a transcrição ou relatório de declarações notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar
DISTRIBUIÇÃO · TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA · CORREÇÃO DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A circunstância de a norma do art. 213º/4CPC, aplicável ex vi art. 4ºCPP, permitir que a distribuição eletrónica estejam presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes, não tem a significância de para tal os mesmos deverem ser notificados. II – Quando em sede de dispositivo, por esquecimento ou lapso, se omitiu o diploma legal, a solução passa pela integração no âmbito do art. 3
ASILO; · PEDIDO INFUNDADO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;
I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias. II – É infundad
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · LEI · ASILO
Não é de admitir a revista se o acórdão efectuou uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados, bem como da não demonstração da violação de preceitos da Constituição e de Convenções Internacionais supra indicados, estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.
ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL
I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis
DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · PROCEDIMENTO ABREVIADO.
I - Se o requerente de protecção internacional faz um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares, minimamente credível, que não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil e se relata factos com relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional, não pode ser indeferido o respectivo pedido apenas com base no procedim
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu
ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DO GANA; · CREDIBILIDADE DO RELATO;
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit
ASILO; · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · OFENSA GRAVE; · FUNDADO RECEIO;
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permit
PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Se as declarações do requerente de protecção internacional não se mostram contraditórias, inverosímeis, nem improváveis em face da informação disponível relativa ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição por aquele manifestado, o procedimento administrativo deve prosseguir para melhor instrução, não devendo ser considerado infundado na fase liminar a que se refere o art.º
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO – ALEMANHA; · ART 17º DO REGULAMENTO DE DUBLIN.
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO; · ÓNUS DA PROVA.
1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de ori
ASILO; MANDATÁRIO; NOTIFICAÇÃO; NÃO PRODUÇÃO DO EFEITO ANULATÓRIO.
I — Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado co
ASILO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrênci
PROTEÇÃO INTERNACIONAL · ASILO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS (PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA)
I – É à Administração que é atribuída, nos termos legais, a competência para efetuar a aferição dos pressupostos legais para a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), a proceder à luz do disposto nos artigos 3º e 7º respetivamente, e do artigo 18º da Lei nº 27/2008, incumbido ao Tribunal, em sede de impugnação da decisão administrativa que
ASILO · CHINA · LIBERDADE RELIGIOSA
I – Do art. 18º n.º 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 –, resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a li
PEDIDO DE ASILO; SEF
1. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conse
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO
I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.