Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 15.º

EM VIGOR
Deveres dos requerentes de proteção internacional 1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01932/19.8BELSB05-11-2020ANA PAULA PORTELA

    O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

  • TCAS357/20.7BELSB29-10-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO; · LÍNGUA USADA; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.

    i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou

  • TCAS1022/20.0BELSB24-09-2020LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · RELATÓRIO

    I. A falta de pronúncia sobre o requerimento de prova de declarações de parte não configura uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, mas um eventual erro de julgamento por desvio do formalismo processual previsto na lei, susceptível de configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do mesmo Código; II. Ao abrigo do disposto no nº 1

  • TCAS2302/19.3BELSB02-07-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · DECLARAÇÕES DO REQUERENTE

    I. O requerente de proteção internacional tem o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, conforme decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária. II. Se no texto da entrevista o SEF faz constar que se confirmou que a requerente e o entrevistador se com

  • TCAS2195/19.0BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · INSTRUÇÃO; · ITÁLIA

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio

  • TCAS925/19.0BELSB16-01-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO, INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    I - Como o estrangeiro requerente de asilo em Portugal já detém o estatuto de refugiado concedido e não questionado por outro Estado-membro da U.E., o Estado português tinha e tem o dever legal (1º) de concluir pela inadmissibilidade do pedido de asilo e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado para beneficiar em Portugal do estatuto de proteção internaciona

  • TCAS77/19.5BELSB06-06-2019HELENA AFONSO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO; · ÓNUS DA PROVA.

    1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de ori

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.