Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 24.º

EM VIGOR
Apreciação do pedido e decisão 1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem. 2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado. 3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º 4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias. 5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS681/20.9BELSB24-09-2020JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL. · REQUISITOS

    I. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgament

  • TCAS2407/19.0BELSB28-05-2020LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO; · LÍNGUA; · CPR;

    I. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, a decisão que recaia sobre o pedido de protecção internacional é notificada ao requerente por escrito e em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao CPR, que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu con

  • TCAS1685/19.0BELSB30-01-2020JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · DOENÇA.

    I. Tendo a Requerente de pedido de protecção internacional obtido tratamento médico no seu país de origem para a doença que diz sofrer, as deficiências de funcionamento que aponta ao sistema público de apoio hospitalar e de assistência médica do seu país de origem, que afectam a generalidade da população, não preenchem os pressupostos para que lhe seja deferida a sua pretensão. II. Em tal situa

  • TCAS77/19.5BELSB06-06-2019HELENA AFONSO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO; · ÓNUS DA PROVA.

    1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de ori

  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • STA01434/18.0BELSB05-04-2019SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ASILO · PROTECÇÃO

    Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber em que termos deve ser cumprido o direito de audiência no procedimento previsto no art. 24º, 2 da lei do Asilo.

  • TCAS13550/1605-07-2017ANTÓNIO VASCONCELOS

    ASILO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Dispõe o artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, (com as alterações da Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio) sob a epígrafe “apreciação do pedido e decisão”, no seu n.º 2 que “o requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do i

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS13493/1602-08-2016NUNO COUTINHO

    ASILO · PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quan

  • TCAS12484/1529-10-2015HELENA CANELAS

    ASILO

    Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem.

  • TCAS12413/1515-10-2015CATARINA JARMELA

    ASILO – ADVOGADO – MANDATO FORENSE

    I – O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Caso não seja feita tal notificação, mas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.