Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Atos de perseguição 1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS798/23.8BELSB11-04-2024LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO

    I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias

  • TCAS160/23.2BELSB29-06-2023RUI PEREIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA

    I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas

  • TCAS3275/22.0BELSB23-03-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA

    I. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de

  • TCAS879/22.5BELSB06-10-2022LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · REGULAMENTO DE DUBLIN

    I - Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadame

  • TCAS1373/21.7BELSB06-01-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r

  • TCAS2306/20.3BELSB20-05-2021SOFIA DAVID

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; · TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;

    I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se

  • TCAS1940/20.6BELSB20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · DEVER DE INSTRUÇÃO

    Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplem

  • STA01658/19.2BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza

  • STA0115/20.9BELSB04-02-2021ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda cons

  • TCAS1001/20.8BELSB04-02-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.

    I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis

  • TCAS1167/20.7BELSB17-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    LEI DO ASILO (ARTS. 20.º E 39.º) · SUSPENSÃO DO PRAZO PARA DECISÃO · TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I. O prazo previsto no nº 1 do artº 20º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referente à “Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiário” (Lei do Asilo), suspende-se, nos termos do artº 39º do mesmo diploma, com a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. II. No âmbito do Capítulo IV da sobredita Lei do Asilo, artigos 36º a 40º, r

  • STA01009/20.3BELSB19-11-2020ADRIANO CUNHA

    PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL

    I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requere

  • TCAS633/20.9BELSB21-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · DIREITO À PROVA; · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA; · QUESTÃO PREJUDICIAL;

    I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além d

  • TCAS145/20.0BELSB02-07-2020DORA LUCAS NETO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (NÃO); · DEFERIMENTO TÁCITO (NÃO).

    i) A fundamentação comporta, de acordo com o disposto no art. 153º n.º 1, do CPA, dois níveis de substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito; ii) A fundamentação do ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, traduz-se numa fundamentação por remissão, legalmente permitida pelo n.º 1 do art. 153º, do CPA, acolhendo e fazendo seus

  • TCAS2405/19.4BELSB02-07-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequent

  • TCAS1718/19.0BELSB27-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · EXTENSÃO DO ÓNUS DE ALEGAÇÃO; · ASSISTÊNCIA MÉDICA.

    I – Os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios como recentemente referido pelo TJUE e, depois, no respeito pelas regras processuais nacionais. II - Um eventual erro de diagnóstico por um médico italia

  • TCAS1708/19.2BELSB13-02-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção inte

  • TCAS1013/19.4BELSB07-11-2019ALDA NUNES

    - PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ITÁLIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.

    I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido

  • TCAS1177/18.4BELSB18-10-2018CATARINA JARMELA

    ASILO – RETOMA A CARGO – AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselh

  • TCAS1932/17.2 BELSB06-08-2018CATARINA JARMELA

    ASILO · CHINA · LIBERDADE RELIGIOSA

    I – Do art. 18º n.º 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 –, resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a li

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.