Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 35.º-B

EM VIGOR
Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária 1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida. 2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável. 3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área. 4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado. 5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam. 6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade. 7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado. 8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde. 9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre. CAPÍTULO IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional