Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.
1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das
ASILO – RETOMA A CARGO – AUDIÊNCIA PRÉVIA
I – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselh
ASILO · CHINA · LIBERDADE RELIGIOSA
I – Do art. 18º n.º 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 –, resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a li
ASILO · TOMADA A CARGO · AUDIÊNCIA PRÉVIA
I – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de tomada a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselh
ESTRANGEIRO – PROTECÇÃO INTERNACIONAL (ARTIGO 7.º DA LEI DO ASILO) PRINCÍPIO DO “BENEFÍCIO DA DÚVIDA”.
I - A protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), da Lei nº 27/2008, de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, pressupõe que no país de origem do interessado a “situação de ameaça grave contra a vida ou integridade física” resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generali
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.