Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 3.º

EM VIGOR
Concessão do direito de asilo 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Jurisprudência

132 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL99/17.0JBLSB.L1-530-12-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    DISTRIBUIÇÃO · TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA · CORREÇÃO DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – A circunstância de a norma do art. 213º/4CPC, aplicável ex vi art. 4ºCPP, permitir que a distribuição eletrónica estejam presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes, não tem a significância de para tal os mesmos deverem ser notificados. II – Quando em sede de dispositivo, por esquecimento ou lapso, se omitiu o diploma legal, a solução passa pela integração no âmbito do art. 3

  • STA02369/23.0BELSB04-12-2024JOSÉ VELOSO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.

  • TCAS2415/23.7 BELSB12-12-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO

    I - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por s

  • TCAS380/21.4 BELSB12-10-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO

    - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por ser

  • TCAS160/23.2BELSB29-06-2023RUI PEREIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA

    I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas

  • TCAS3673/22.0BELSB27-04-2023RUI PEREIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA

    I – Tendo as autoridades italianas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falh

  • STA01988/20.0BELSB19-04-2023MARIA DO CÉU NEVES

    ASILO · DÉFICE INSTRUTÓRIO

  • TCAS378/21.2BELSB23-03-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA DE ASILO ITALIANO

    I - O Recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o Recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempr

  • TCAS1599/22.6 BELSB26-01-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · DECLARAÇÕES DO REQUERENTE · APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA

    I - Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões desprovidas de substância, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. II - A aplicação do

  • TCAS1133/22.8BELSB26-01-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · ESPANHA

    I - Tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II - Não consta que a Espanha, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em qu

  • STA012/21.0BELSB13-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.

  • TCAS637/21.4 BELSB18-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL

    I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis

  • TCAS951/21.9BELSB04-11-2021JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DESPACHO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DA P.I.

    I. A emissão de despacho liminar de indeferimento da P.I. só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de excepções insupríveis. II. As únicas razões em que o Recorrente fundamenta o pedido de protecção internacional que apresentou reconduzem-se à alegada perseguição efectuada através de

  • TCAS578/21.5BELSB23-09-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · ABANDONO DO PRIMEIRO PAÍS DE ACOLHIMENTO; · PEDIDOS SUBSEQUENTES

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III - Se o requerente de protecção internacional abandona, por um período superior a 3 meses, o primeiro país onde requereu tal protecção e passa a viv

  • TCAS137/21.2BELSB31-08-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio

  • TCAS2327/20.6BELSB07-07-2021SOFIA DAVID

    DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · PROCEDIMENTO ABREVIADO.

    I - Se o requerente de protecção internacional faz um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares, minimamente credível, que não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil e se relata factos com relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional, não pode ser indeferido o respectivo pedido apenas com base no procedim

  • TCAS1642/20.3BELSB17-06-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · DIREITO DE ASILO; · TOMADA A CARGO; · FRANÇA;

    I – Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/0

  • TCAS2214/20.8BELSB17-06-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig

  • TCAS224/21.7BELSB02-06-2021ANA PAULA MARTINS

    LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.