Jurisprudência
132 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA
I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a
DISTRIBUIÇÃO · TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA · CORREÇÃO DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A circunstância de a norma do art. 213º/4CPC, aplicável ex vi art. 4ºCPP, permitir que a distribuição eletrónica estejam presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes, não tem a significância de para tal os mesmos deverem ser notificados. II – Quando em sede de dispositivo, por esquecimento ou lapso, se omitiu o diploma legal, a solução passa pela integração no âmbito do art. 3
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DÉFICE INSTRUTÓRIO
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO
I - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por s
PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO
- Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por ser
ASILO · RETOMA A CARGO · FRANÇA
I– Tendo as autoridades francesas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas
ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA
I – Tendo as autoridades italianas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falh
ASILO · DÉFICE INSTRUTÓRIO
ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA · CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA DE ASILO ITALIANO
I - O Recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o Recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempr
ASILO · DECLARAÇÕES DO REQUERENTE · APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
I - Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões desprovidas de substância, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. II - A aplicação do
ASILO · RETOMA A CARGO · ESPANHA
I - Tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II - Não consta que a Espanha, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em qu
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados [com especial relevância para as declarações da requerente de asilo], estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.
ASILO; · PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL · ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; · DEVER PROCEDIMENTAL
I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consis
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DESPACHO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DA P.I.
I. A emissão de despacho liminar de indeferimento da P.I. só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de excepções insupríveis. II. As únicas razões em que o Recorrente fundamenta o pedido de protecção internacional que apresentou reconduzem-se à alegada perseguição efectuada através de
NULIDADE DECISÓRIA; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · ABANDONO DO PRIMEIRO PAÍS DE ACOLHIMENTO; · PEDIDOS SUBSEQUENTES
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III - Se o requerente de protecção internacional abandona, por um período superior a 3 meses, o primeiro país onde requereu tal protecção e passa a viv
PEDIDO DE ASILO; · PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · TRANSFERÊNCIA
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacio
DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · PROCEDIMENTO ABREVIADO.
I - Se o requerente de protecção internacional faz um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares, minimamente credível, que não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil e se relata factos com relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional, não pode ser indeferido o respectivo pedido apenas com base no procedim
NULIDADE DECISÓRIA; · DIREITO DE ASILO; · TOMADA A CARGO; · FRANÇA;
I – Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/0
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS
I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artig
LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.
O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.