Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 12.º

EM VIGOR
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país 1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem. 2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS879/22.5BELSB06-10-2022LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · REGULAMENTO DE DUBLIN

    I - Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadame

  • TCAS1856/20.6BELSB06-05-2021ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · DOENÇA

    O risco de deterioração do estado de saúde de um requerente de protecção internacional (infectado com o vírus da imunodeficiência humana), em face das deficiências de funcionamento que este aponta ao sistema de apoio hospitalar e de assistência médica do seu país de origem (Angola), que afectam a generalidade da população, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da protecção subsid

  • TCAS1812/18.4BELSB21-03-2019ALDA NUNES

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · CONGO · PERÍODO DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

    - Quando as declarações do cidadão estrangeiro se encontram cronologicamente coincidentes com os acontecimentos noticiados pela impressa internacional quanto à real situação do país de origem (República Democrática do Congo), são precisos na indicação dos locais onde se realizaram manifestações no ano de 2016, bem como, nas datas, é rigoroso na indicação do local onde vivia, estudou e apresentando

  • TCAN00643/16.0BEPRT27-01-2017Alexandra Alendouro

    PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL; ESTADO RESPONSÁVEL

    I – Os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro responsável – artigos 36.º e 37.º da Lei de Asilo, 3.º n.º 1 e 12.º n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013 – o qual é determinado segundo os critérios enunciados no Capítulo III deste Regulamento. II – Em concreto, tendo o recorrente, cidadão ucraniano (e o seu filho menor), entrado em Portugal, muni

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.