Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho 1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Instrução do procedimento». 2 - É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo a atual secção V renumerada como secção VI. 3 - É aditada a secção VII ao capítulo III com a epígrafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A e 35.º-B. 4 - A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2040/22.0BELSB17-11-2022CATARINA VASCONCELOS

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO

    Nada alegando, a Autora, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumano

  • STA02295/19.7BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape

  • STA01658/19.2BELSB11-03-2021JOSÉ VELOSO

    PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO

    I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza

  • TCAS1258/06.7BESNT-A26-11-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO; · ARTIGOS 166º E 176º DO CPTA; · EQUIDADE

    i) Na indemnização, mediante juízos de equidade, nos termos do nº 7 do artigo 176º e artigo 166º, ambos do CPTA, será de atender á frustração da execução que seria devida, não fosse a causa de inexecução. ii) Nesse apuramento não serão inócuos os efeitos do caso julgado da sentença exequenda. iii) Designadamente se o título executivo (sentença condenatória) só dá à ora Recorrida/Exequente um “cr

  • TCAS1218/20.5BELSB26-11-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INDEFERIMENTO LIMINAR; · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO; · ASILO; · FALHAS SISTÉMICAS.

    i) É admissível o indeferimento liminar da petição inicial ( cf. artigos 110º, nº 1 do CPTA e 590º, nº 1 do CPC), no caso de impugnação de decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo e de retoma para Itália, quando se alcança que a pretensão do autor está manifestamente votada ao insucesso, por evidente improcedência do pedido. ii) Tal indeferimento sendo excepcional terá lugar quando toda

  • STA01932/19.8BELSB05-11-2020ANA PAULA PORTELA

    O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

  • TCAS357/20.7BELSB29-10-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO; · LÍNGUA USADA; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.

    i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou

  • STA01705/19.8BELSB10-09-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    IMIGRAÇÃO · ASILO

    I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizad

  • TCAS775/19.3BELSB10-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ASILO- RETOMA A CARGO DINAMARCA; · APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DUBLIN PELA DINAMARCA · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE

    I- O Reino da Dinamarca, não obstante encontrar-se numa posição de exceção no tocante à aplicação do Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu, ainda no domínio da anterior regulamentação Dublin, tornar esta regulação operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celeb

  • TCAS765/19.6BELSB21-11-2019ALDA NUNES

    PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO – ALEMANHA; · ART 17º DO REGULAMENTO DE DUBLIN.

    I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido

  • TCAS1258/19.7BELSB21-11-2019JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · ASILO; · INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.

    Alegando o Recorrente que o procedimento administrativo sofre de deficit instrutório, por não lhe ter sido pedido para explicitar os motivos que indicou aquando da realização da entrevista junto do SEF e que o terão levado a deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, tinha o ónus de indicar tais factos no processo judicial, por serem factos pessoais.

  • TCAS409/19.6BESNT07-11-2019ALDA NUNES

    - PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ESPANHA - DIREITO DE AUDIÊNCIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.

    I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido

  • TCAS1013/19.4BELSB07-11-2019ALDA NUNES

    - PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ITÁLIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.

    I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido

  • STA01434/18.0BELSB23-05-2019ANA PAULA PORTELA

    DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  • STA0306/1718-05-2017TERESA DE SOUSA

    DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin

  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.