Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO
Nada alegando, a Autora, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumano
PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para o Estado-membro responsável e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência; II - Ape
PEDIDO DE ASILO · REFUGIADO
I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualiza
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO; · ARTIGOS 166º E 176º DO CPTA; · EQUIDADE
i) Na indemnização, mediante juízos de equidade, nos termos do nº 7 do artigo 176º e artigo 166º, ambos do CPTA, será de atender á frustração da execução que seria devida, não fosse a causa de inexecução. ii) Nesse apuramento não serão inócuos os efeitos do caso julgado da sentença exequenda. iii) Designadamente se o título executivo (sentença condenatória) só dá à ora Recorrida/Exequente um “cr
INDEFERIMENTO LIMINAR; · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO; · ASILO; · FALHAS SISTÉMICAS.
i) É admissível o indeferimento liminar da petição inicial ( cf. artigos 110º, nº 1 do CPTA e 590º, nº 1 do CPC), no caso de impugnação de decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo e de retoma para Itália, quando se alcança que a pretensão do autor está manifestamente votada ao insucesso, por evidente improcedência do pedido. ii) Tal indeferimento sendo excepcional terá lugar quando toda
O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.
ASILO; · LÍNGUA USADA; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.
i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou
IMIGRAÇÃO · ASILO
I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizad
ASILO- RETOMA A CARGO DINAMARCA; · APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DUBLIN PELA DINAMARCA · PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO NO DIREITO EUROPEU- ARTIGOS 3.º CEDH E 4.º E 19.º/2 CDFUE
I- O Reino da Dinamarca, não obstante encontrar-se numa posição de exceção no tocante à aplicação do Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu, ainda no domínio da anterior regulamentação Dublin, tornar esta regulação operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celeb
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO – ALEMANHA; · ART 17º DO REGULAMENTO DE DUBLIN.
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · ASILO; · INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Alegando o Recorrente que o procedimento administrativo sofre de deficit instrutório, por não lhe ter sido pedido para explicitar os motivos que indicou aquando da realização da entrevista junto do SEF e que o terão levado a deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, tinha o ónus de indicar tais factos no processo judicial, por serem factos pessoais.
- PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ESPANHA - DIREITO DE AUDIÊNCIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido
- PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ITÁLIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido
DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin
ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA
i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.