Artigo 156.º — Instrução e decisão
EM VIGOR1 - A instrução do procedimento por contraordenação cabe à direção regional com competência em matéria de cultura ou a outros serviços competentes do Governo Regional, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspetiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao diretor regional com competência em matéria de cultura ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita da Região.