Artigo 75.º — Depósito coercivo
EM VIGOR1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta fundamentada da direção regional com competência em matéria de cultura, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas coletivas públicas ou de museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, quando a respetiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respetiva destruição, perda ou deterioração.
2 - O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que pode ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.