Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro
EM VIGOR1 - Os artigos 82.º, 152.º, 153.º e 157.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
Condições de cedência
1 - A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as condições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência.
3 - Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico.
4 - No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 152.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A violação do disposto no artigo 82.º;
i) ...
Artigo 153.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
Artigo 157.º
[...]
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.»