Decreto Legislativo Regional 34/2021/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro

EM VIGOR
1 - Os artigos 82.º, 152.º, 153.º e 157.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 82.º Condições de cedência 1 - A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação. 2 - A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as condições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência. 3 - Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico. 4 - No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu. 5 - (Anterior n.º 2.) 6 - (Anterior n.º 3.) Artigo 152.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) A violação do disposto no artigo 82.º; i) ... Artigo 153.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) (Revogada.) g) ... Artigo 157.º [...] Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.»