Artigo 85.º — Documento fundador
EM VIGORA iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efetuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respetivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que asseguram a respetiva sustentabilidade.