Artigo 155.º — Sanções acessórias
EM VIGOR1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens objeto de infração;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.