Decreto Legislativo Regional 34/2021/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 56.º Registo de visitantes

EM VIGOR
1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas. 2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu. 3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas à direção regional com competência em matéria de cultura e às entidades com competência em matéria de estatística, de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.