Artigo 56.º — Registo de visitantes
EM VIGOR1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas à direção regional com competência em matéria de cultura e às entidades com competência em matéria de estatística, de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.