Decreto Legislativo Regional 34/2021/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 146.º — Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável

EM VIGOR
1 - A entidade detentora de uma coleção visitável certificada pode solicitar livremente o cancelamento da certificação. 2 - A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma. 3 - O cancelamento da certificação determina a caducidade dos apoios concedidos previstos no presente diploma.