Artigo 13.º — Incorporação
EM VIGOR1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.
3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, salvaguardados os limites consagrados no presente diploma.
4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.