Decreto Legislativo Regional 34/2021/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 152.º Contraordenação grave

EM VIGOR
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 75,20 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 750,20 a (euro) 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; b) A violação do disposto no artigo 31.º; c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º; d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º; e) A violação do disposto no artigo 37.º; f) A violação do disposto no artigo 38.º; g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º; h) A violação do disposto no artigo 82.º; i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º