Artigo 32.º — Condições de segurança
EM VIGOR1 - O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.
2 - As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantem a prevenção, a proteção física, a vigilância, a deteção e o alarme.