Artigo 87.º — Denominação de museus
EM VIGOR1 - A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» é aprovada por decreto regulamentar regional, por proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ouvido o plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
2 - A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
3 - A denominação de «Museu Municipal» só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.