Artigo 72.º — Procedimento de expropriação
EM VIGOR1 - À expropriação de bens culturais móveis aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
2 - O Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.