Decreto Legislativo Regional 34/2021/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 153.º Contraordenação simples

EM VIGOR
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3,76 a (euro) 1870,49 ou de (euro) 376,00 a (euro) 22 445,91, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º; b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º; c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º; d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º; e) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º; f) (Revogada.) g) A violação do disposto no artigo 118.º