Artigo 153.º — Contraordenação simples
EM VIGORConstitui contraordenação punível com coima de (euro) 3,76 a (euro) 1870,49 ou de (euro) 376,00 a (euro) 22 445,91, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º;
f) (Revogada.)
g) A violação do disposto no artigo 118.º