Artigo 179.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
EM VIGOR1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 1 402 730,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente.