Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 163.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Património Imobiliário da Segurança Social 1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.»