Artigo 83.º — Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais
EM VIGORA regulamentação dos procedimentos necessários à operacionalização do artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado pode ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.