Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 56.º Gestão financeira do Programa da Saúde

EM VIGOR
1 - No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS. 2 - Pode ser definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1226/17.3BEPRT14-06-2018HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DA PROPOSTA · OMISSÃO DE TERMOS OU CONDIÇÕES

    I – Deve ser excluída a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, termos ou condições esses que as peças concursais exigiam que constassem da proposta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.