Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 154.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

EM VIGOR
1 - Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...]. 2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 21.º [...] 1 - A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...] 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 22.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º 4 - [...]. 5 - [...].» 2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. 3 - Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 4 - Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais cujos documentos comprovativos tenham dado entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018.